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O advogado, no exercício da profissão, deve manter sua independência em qualquer circunstância e nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (§ 1º e 2º do art. 31 da lei nº 8.906/94).
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